Nome: Guilherme França • Data: 24/07/2014 • Cidade: Franca • Estado: SP
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Olá Professor! Sou aluno de direito da faculdade de Direito de Franca e gostaria de tirar uma dúvida com o senhor em relação ao artigo 2.035 do CC/02 em que relativiza a proteção do direito adquirido e ato jurídico perfeito, como o senhor leciona no livro Manual Do Direito Civil, cap. 1- estudo da lei de introdução. Todavia, não compreendo o teor da relativização das características do art. 6° LINDB com a função social do contrato e propriedade e o porque a lei, nesse caso, retroage. agradeço, desde já Att, Guilherme.
Nome: Patrick Eduardo da Costa • Data: 03/07/2014 • Cidade: Rancharia • Estado: SP
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Praticado um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito (FRANÇA, R. Limongi. Instituições de Direito Civil. 4. ed., Saraiva, 1991, p. 891), pode-se afirmar que o agente (A) cometeu ato ilícito que só pode determinar indeni zação por dano moral. (B) incorreu em abuso do direito. (C) praticou ato ilícito, mas que não pode implicar qual quer sanção jurídica. (D) realizou negócio nulo. (E) realizou negócio anulável. _________________________________________________________Professor em uma de sua aulas do Intensivo I sobre responsabilidade civil o Sr. comentou sobre isso, inclusive citando o conceito de Limonge França sobre abuso de direito, essa questão é da Magistratura do Ceará (FCC) que ocorreu em maio de 2014. Muito Obrigado, acertei a questão mas não obtive êxito nesse meu primeiro concurso, mas a prova me deu uma noção de qual caminho trilhar para o sucesso. Att, Patrick Costa
Nome: Vívian Donato Spíndola • Data: 26/06/2014 • Cidade: Cataguases • Estado: MG
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Olá, professor! Sou aluna do curso de Defensoria Pública da LFG. Em sua aula desta semana, o senhor lecionou que a Ação Declaratória é imprescritível. Estudando, vi alguns julgados entendendo que no caso da Ação Declaratória de Nulidade de ato administrativo de exoneração seria aplicável o prazo prescricional de 05 anos nos termos do Decreto 20.910/32. Pelas argumentações observei que se entende que não seria meramente declaratória porque a procedência da referida ação teria como desdobramento lógico a reintegração do cargo. Porém, não seria uma afronta ao Princípio da Legalidade permitir que atos ilegais de exoneração realizados pela Administração Pública fiquem sujeito a um prazo prescricional tão pequeno? Att,
Nome: Leonardo • Data: 28/05/2014 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Olá, professor Tartuce, fui seu aluno no curso de pós-graduação em direito contratual na EPD, gostei muito da didática das aulas e do curso em geral. Despertei o interesse em me aprofundar em filosofia do direito, porém, não encontro nenhuma instituição que forneça este curso, salvo exceção a USP. Professor, você poderia me indicar um curso de filosofia de direito??? ou algum curso que se aproxime do tema??
Nome: Raphael Bastos • Data: 29/04/2014 • Cidade: • Estado: RJ
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Boa tarde Ilustríssimo Professor, sou acadêmico de direito; surgiu uma dúvida em relação a possibilidade da conversão do divórcio consensual em litigioso, pesquisei em livros e jurisprudências e encontrei algumas divergências, gostaria de saber qual é o seu posicionamento em relação ao tema. Desde já grato.
Nome: Cinthya Manzano • Data: 29/04/2014 • Cidade: • Estado: SP
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Tartuce, tudo bom? Eu sou Cinthya, fomos colegas de São Francisco. Tenho quase toda sua coleção de livros e acompanho suas aulas no LFG. Quero parabeniza-lo por sua carreira e desejar ainda mais sucesso. Vc nasceu para o Direito Civil. Recentemente fiz uma prova de auditor do Tribunal de Contas no RS e acabei errando uma questão interessantíssima de solidariedade mista. Se puder, peço sua ajuda: Q64. Supondo-se uma dívida de dinheiro, no valor total de 1,2 MM, com dois credores, A e B, e quatro devedores solidários, C, D, E e F, na qual B renunciou à solidariedade em favor de C, qual o valor que A pode exigir de D? Não consigo esquematizar a questão aqui no seu site, por isso vou escrever. Peço que vc esquematize em uma folha, para entender minha dúvida, por favor. O credor B remitiu a dívida ao devedor C. Não foi uma remissão consensual entre os credores A e B. No meu raciocínio A, pode exigir do devedor D o que dispõe o artigo 277 do CC, ou seja, o valor da dívida menos o que foi remitido por B a C (1,2MM - 300 mil = 900 mil). Na minha cabeça, depois A daria apenas 300 mil a B (porque este remitiu por conta própria a dívida de C e eu aplicaria o 272 do CC). No gabarito a resposta dada como certa foi 1,2MM, ou seja, A poderia mesmo exigir de D o valor total da dívida, sem considerar o valor remitido por B a C? Agradeço se puder me ajudar. Att,
Nome: adriano bringel • Data: 05/04/2014 • Cidade: recife • Estado: PE
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Bom dia professor. Para iniciar não coloco limites em elogio a forma como trata diversos assuntos no direito civil, por isso, tenho o SRº como a referência na doutrina do direito civil brasileiro. Venho aqui pedir um direcionamento. Começarei em breve a construir minha monografia, com o tema: adoção por casais homossexuais, e tenho um pensamento contrário a essa prática. E como já recebi vários desestimulos a respeito do que penso, peço ao senhor, algumas a indicação de algumas bibliografias a respeito do tema, de doutrinadores contrários. Apesar de se tratar de um problema recente, deve haver estudos contrários. Qual o seu posicionamento a respeito da adoção de criança por casais homossexuais?
Nome: Sara Cristina Rocha dos Santos • Data: 28/03/2014 • Cidade: Goiânia • Estado: GO
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Prezado Profº Flávio Tartuce, Ainda não pude adquirir seu livro, mas tenho profunda admiração por sua obra. O sr. pode enviar por e-mail um quadro sinótico sobre sua classificação dos contratos? Os esquemas ajudam a entender melhor a matéria. Desde já muito obrigada Abraços Sara Cristina
Nome: Iraldo Melo • Data: 18/03/2014 • Cidade: RIO DE JANEIRO • Estado: RJ
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Professor, bom dia ! Gostaria de tirar uma dúvida com você, de conhecer seu posicionamento a respeito da interpretação do seguinte Artigo do Código Civil: "Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse." A hipótese prevista do parágrafo primeiro do aludido artigo, pode ser expandida a terceiros, ou tão somente ao detentor já que este tem a posse do bem em nome de outro? Imaginando a seguinte situação: eu tenho um imóvel, uma casa em búzios por exemplo, mas moro no cidade do Rio de janeiro, utilizo esta casa somente para descansar, repouso em folgas e feriados. acontece que um certo dia na madrugada meu vizinho estava na janela de sua casa e observando a rua viu que meu imóvel estava sendo invadido por um grupo de pessoas, ele decide praticar a autodefesa por livre e espontânea vontade, ele não me pediu consentimento para isso, ou me informou do problema. Ele entra no meu imóvel, desfere socos contra os garotos e os ameaça com sua arma, casos eles não saíssem do imóvel ele iria disparar contra ele etc... A dúvida é, meu vizinho agiu com legitimidade? A conduta dele encontra amparo legal? Associei o fato a questão da legítima defesa de bens de terceiro no âmbito penal, só que, nesta área, salvo em casos de bens indisponíveis ou inimputáveis o agente poderá agir livremente, mas, em se tratando de bem disponível (ex no caso concreto: patrimônio) o indivíduo só pode praticar a legítima defesa de seu bem se estiver autorizado, autorização esta que para alguns doutrinadores, precisa vir antes da prática do ato criminoso pelo agente para que tenha validade e proteção legal.O terceiro sem autorização do proprietário pode agir em autodefesa ? agradeço desde já pelo esclarecimento
Nome: Nadjanine • Data: 18/03/2014 • Cidade: • Estado: CE
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Caríssimo, gostaria de ter a honra da sua presença no I Encontro de Direito Civil. Ocorrerá na Região Metropolitana do Cariri, Juazeiro do Norte, Ceará. Aguardo gentilmente uma resposta para que possamos por email ver a data do evento e sua possível disponibilidade. Grata, Nadjanine G.
Nome: Gilce Távora • Data: 28/01/2014 • Cidade: Belém • Estado: PA
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Estou interessada no artigo . Artigo: O dano à integridade psíquica. Uma visão interdisciplinar. Escrito com Giselle Câmara Groeninga. Editora Método. 2006. , porém não estou conseguindo encontrar em qual obra está. Vocês poderiam me informar?
Nome: Martinho Otto Gerlack Neto • Data: 24/01/2014 • Cidade: Garça • Estado: SP
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Prezado Prof. Flávio, boa tarde! Sou coordenador do curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral - FAEF de Garça/SP. Gostaria de convidá-lo para ministrar uma palestra, em nossa Aula Inaugural, que ocorrerá na segunda semana de fevereiro/2014. Assim, gostaria de saber se há interesse e disponibilidade. Aguardo retorno. Att. Martinho Gerlack Coordenador do Curso de Direito.
Nome: Manuelle Faustino Rodrigues • Data: 16/01/2014 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Boa noite, Professor, Por gentileza, quero concurso pra Defensoria Pública no Pará, qual livro de Direito Agrário pra esse concurso o Sr. indica ? Foi um prazer lhe conhecer pessoalmente no LFG - Carreiras Jurídicas Intensivo II. Obrigada pelas brilhantes aulas. Que Deus lhe abençõe, Abraço, Manuelle Faustino.
Nome: CLAUDIO ROBERTO C SILVA • Data: 14/01/2014 • Cidade: SAO LUIS/MA • Estado: MA
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Ontem tive a grata honra de assistir a palestrar do Professor Flavio, pelo sistema telepresencial na OAB/MA, e quero parabenizá-lo pela forma clara, sem rodeios ou firulas jurídicas com a qual se dispõe a propor conhecimento, proporcionando um grande enriquecimento acadêmico.
Nome: Florisvaldo Oliveira Andrade • Data: 12/12/2013 • Cidade: Osasco • Estado: SP
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Caríssimo Prof. Tartuce, assisti ontem à sua esplêndida aula na AASP, e gostaria de tirar uma dúvida de direito sucessório: - O "de cujus" deixou testamento por escritura pública em favor de uma prima, sobre 2 imóveis, "que teria adquirido antes da União Estável", sendo um por doação, outro onerosamente; - Sua companheira, em Ação Declaratória, obteve decisão judicial favorável sobre 50% do imóvel adquirido onerosamente vez que provou que teria ocorrido na constância da união estável; - pergunto: - na Ação de Inventário, essa "companheira" terá algum direito, além daquela meação conquistada?
Nome: Alinson Ribeiro Rodrigues • Data: 18/11/2013 • Cidade: João Pessoa • Estado: PB
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Professor, sou seu aluno da pós-graduação em direito civil pela LFG/ANHANGUERA, Turma 2, também fui seu aluno nos cursos carreiras jurídicas da LFG, de forma que, gostaria de aproveitar a oportunidade para demonstrar a minha gratidão pelas ótimas aulas as quais eu tive o prazer de aprender um pouco mais, parabéns pela ótima didática. Minha dúvida reside exatamente na teoria do terceiro cúmplice, assim chamado pelo professor Antônio Junqueira, consequência dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, seria possível aplicar esta teoria as relações conjugais, relação esta que de acordo com a concepção pós-moderna esta baseada num contrato (contrato de casamento), sobretudo no que tange as ingerências de terceiros na relação, me refiro aquelas pessoas que de qualquer forma contribuem para por fim a relação conjugal, seja um parente (ex.:sogra) ou até mesmo um(a) amante? Aplicando de qualquer forma, por analogia o art.608 do CC/02? Grato pela atenção.
Nome: Cristiane • Data: 13/11/2013 • Cidade: Florianópolis • Estado: SC
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Bom dia Dr Flavio Assisti a sua aula ontem e a considerei muito interessante, apenas discordo de alguns pontos como a questão da garantia da fiança. Não concordo que esta garantia seja tão ultrapassada e ineficaz, até porque muitos locatários entregam o imóvel em estado deplorável, socorrendo-se o locador apenas do fiador para recuperar a sua restauração e o crédito inadimplente. Acredito ainda que a caução de 3 aluguéis não se presta para pagamento dos aluguéis inadimplentes, e sendo ela uma garantia formalizada no contrato de locação, o locador já não fará jus a liminar concedida pelo art 59, inc IX da Lei 8245/91, correndo o risco certo de passar longos meses aguardando o despejo e possuindo apenas a caução de 3 alugueis para futura indenização, pois o locatário nestas horas já encontra-se em local incerto e não sabido a muito tempo. Grata. Cristiane
Nome: Leoncio Belon • Data: 13/11/2013 • Cidade: • Estado: PR
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Sou aluno do curso Locação Imobiliária: Aspectos Materiais e Processuais da OAB. Ontem na sua aula você disse que o material estava a disposição no site. Acontece que não consigo acessar aos arquivos, como devo proceder? Ou será que é a minha máquina? Obrigado.
Nome: Franklin Andrade Ribeiro de Souza • Data: 25/10/2013 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor Flávio Tartuce, gostaria de saber se o livro de sua autoria "Manual de Direito Civil" é recomendado para o concurso de ingresso no Ministério Público do Estado de São Paulo. Muito obrigado.
Nome: jose alberto gomes bezerra • Data: 15/10/2013 • Cidade: OSASCO • Estado: SP
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PARABÉNS PROFESSOR PELO SEU DIA. CONTINUE DIVIDINDO SEU SABER COM NÓS (ALUNOS), QUE TEMOS SEDE DE APRENDER. ABRAÇO FRATERNAL.