MAGISTRATURA DE MINAS GERAIS. 2008. 2ª FASE. DIREITO CIVIL.
+ leia mais
CONCURSO PARA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - 2008
PROVA DE DIREITO CIVIL
Examinador: Desembargador José Flávio de Almeida
QUESTÃO 01
CLODOALDO FORMIGA, brasileiro, casado, comerciário, residente no município de Belo Horizonte, ajuíza AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra GERMINO SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico de veículos, sob fundamento de que detém a posse do lote de terreno e da casa nele edificada, situados na rua Bagdá, 25, bairro Cantareira, onde morou com a esposa e filhos por 10 (dez) anos. No entanto, em razão de haver praticado crime de homicídio, esteve cumprindo pena de reclusão em estabelecimento prisional no interior do Estado. Agora, em liberdade, após o cumprimento da pena, encontrou o imóvel ocupado pelo réu, que nega restituí-lo. O esbulho está caracterizado. O pedido para reintegração de posse deve ser julgado procedente.
O réu contesta com a alegação de que adquiriu o imóvel da mulher do autor, mediante contrato de promessa de compra e venda, com pagamento integral do preço. Também realizou benfeitorias na casa no valor de R$ 827,00 (oitocentos e vinte e sete reais). Assim, tem a posse legítima do imóvel. O pedido inicial deve ser julgado improcedente. Não sendo assim, o autor deve devolver-lhe o dinheiro pago na aquisição do imóvel e indenizá-lo pelo preço das benfeitorias, assegurado o direito de retenção.
O autor volta aos autos para dizer que não assinou a promessa de compra e venda, que é inválida, e, por isso, não deve ser reconhecida a posse em favor do réu. Não responde pela restituição do dinheiro pago à sua mulher. Não há prova da realização e do dinheiro gasto pelo réu com supostas benfeitorias.
Concluída a instrução da causa, o autor diz que as 6 (seis) testemunhas inquiridas em juízo comprovaram os fatos por ele alegados e os requisitos legais para a procedência do pedido inicial de reintegração de posse; o réu, por sua vez, rebate dizendo que a prova testemunhal não infirma o contrato de promessa de compra e venda, e, assim, é a seu favor que deve ser reconhecida a posse. O pedido inicial é improcedente ou deve ser acatado o pedido alternativo.
Questões preliminares, de ordem processual, foram superadas no despacho saneador e estão protegidas pela coisa julgada.
DECIDA.
QUESTÃO 02
ELIZIÁRIO VERNE e sua esposa ANAZILDA SANTUZA SANTOS ajuízam ação visando alterar o regime de bens adotado para o patrimônio do casal, realizado em julho de 2001, de comunhão parcial para separação total. Esclarecem que não possuem quaisquer bens a serem partilhados. Dizem, ainda, que já haviam, mesmo antes do casamento, manifestado o desejo de adotarem o regime de separação total, que restou frustrado pelo fato de não disporem, à época, de condições financeiras para arcar com as despesas da indispensável escritura de pacto antenupcial.
Realizada audiência de instrução, as testemunhas inquiridas confirmaram os fatos alegados pelos requerentes.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
DECIDA.
QUESTÃO 03
FRANCISCO CAJUEIRO MASSAN propõe ação de indenização contra CEABAG – CENTRAIS DE ABASTECIMENTO GERAL S/A, empresa de economia mista, alegando, em resumo, que é proprietário possuidor da camioneta Ford F350, diesel, ano 1987, azul, placa LIS 1376, chassi 9BF233JJKNC009178. Apesar de aposentado, trabalha no veículo como carreteiro, prestando serviços a diversas empresas e comerciantes estabelecidos na CEABAG, utilizando o estacionamento desta.
No dia 14/07/2006, por volta de 10h36min, enquanto conferia mercadorias, fora comunicado que seu veículo, que estava estacionado e trancado, no interior do estacionamento da CEABAG, conforme credencial de atacadista local e respectivo cupom, fora furtado.
Assim, entende o autor que o veículo jamais poderia ter sido retirado do estacionamento, sem a apresentação do correspondente cartão, comprovante de acesso ao local, o qual se encontrava em seu poder e agora está instruindo a petição inicial. Junta boletim de ocorrência policial.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor do veículo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e lucros cessantes. Juntou recortes de jornais e revistas comprovando o preço de cotação do veículo no mercado.
A ré apresenta contestação e, depois de discorrer sobre o seu objeto, diz estar isenta de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Ao promover a comercialização de centenas de toneladas de alimentos, viabiliza a entrada de veículos e pessoas em suas dependências e não o faz com o intuito de lucro, nem tampouco assume compromissos de vigiar e guardar veículos. Não oferece estacionamento próprio para cliente, procura apenas fazer controle de entrada e saída de veículos em sua área interna, com o fim de estabelecer estatística de presença dos usuários produtores, consumidores e comerciantes. A garantia existente no local se destina a controle de entrada de mercadorias, e não de veículos e/ou pessoas. O cartão que o requerente anexou aos autos não faz prova do furto do veículo, não se destinando também à guarda ou vigilância de veículos, que sequer são identificados pela placa, marca, cor, etc.
Arremata dizendo não existir nexo de causalidade entre o ato ilícito, furto e os lucros cessantes que o autor alega ter deixado de obter. Não veio aos autos prova cabal do valor do veículo, o que torna impossível fixar a indenização. Os pedidos são improcedentes.
As partes não tiveram interesse na produção de prova testemunhal.
DECIDA.
QUESTÃO 04
ITABORAY INSTITUTO DE RADIODIAGNÓSTICO LTDA promove ação ordinária contra COMERCIAL DOYLE & SILVA LTDA - ME, alegando que, em 25/09/2001, adquiriu um Scanner Obelix 1340S e um leitor de transparência pelo valor de R$ 1.370,00 (um mil, trezentos e setenta reais). Não funcionaram os equipamentos após dois meses de utilização, diagnosticada danificação da placa controladora do Scanner. Embora trocada pela requerida, persistiram os problemas, sendo os equipamentos enviados a ela em 07/01/2002.
Após avaliação da requerida, esta, em 27/01/2002, concluiu não haver conserto para os referidos equipamentos, atribuindo os defeitos ou uso inadequado da requerente, negando-se a dar cobertura quanto à garantia de referidos bens.
Disse a requerente que, mesmo não concordando com a solução dada ao problema, comprou outro leitor de transparência para ser acoplado ao Scanner em questão, já em 27/02/2002, não sendo possível a sua instalação por incompatibilidade de software, até que, em abril de 2002, após frustradas todas as tentativas de solução do impasse, concluiu-se pela impossibilidade de utilização dos equipamentos.
Dessa forma, a requerente pede seja julgado procedente o pedido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, com a condenação da requerida ao pagamento de perdas e danos, relativa ao valor dos bens, mais o período que não puderam ser utilizados, a ser arbitrado pelo juízo.
A requerida contesta os pedidos dizendo que os aparelhos adquiridos pela requerente foram utilizados e somente apresentaram problemas em razão do uso inadequado. Os pedidos são improcedentes.
Em razões finais, a requerente reitera os termos da inicial, que tem apoio na provas dos autos, notadamente o laudo pericial lastreado em diversos testes em diferentes computadores com configurações técnicas e sistemas diferentes, não obtendo êxito quanto ao funcionamento do Scanner. O pedido é procedente. A requerida, por sua vez, repete que os aparelhos adquiridos pela requerente foram utilizados e somente apresentaram problemas algum tempo depois, consoante conclusão do laudo pericial juntado aos autos, não havendo certeza do perito quanto ao real motivo do não-funcionamento dos aparelhos questionados. Não veio aos autos a prova necessária que autoriza a condenação. O pedido é improcedente.
DECIDA.
QUESTÃO 05
ALEXANDRINA VESCHER e HELMUT VESCHER separaram-se consensualmente em 05/03/1995, ocasião em acordaram manter em comunhão os direitos patrimoniais sobre o apartamento de n. 72 do edifício Sabiá, integrante do condomínio Parque das Aves, situado à rua Marechal Rondon, n. 145/297, bairro Santa Amália, nesta cidade, dividindo-se em partes iguais os frutos advindos do aluguel do imóvel. Posteriormente, em 27/04/1997, autora e réu firmaram instrumento particular de cessão de direitos de meação e extinção do condomínio, por meio do qual cedia ela ao réu a parte que lhe pertencia no referido bem imóvel, mediante o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 60 (sessenta) parcelas, das quais foram solvidas apenas as 15 (quinze) primeiras. Diante do inadimplemento e, decorridos 7 (sete) anos, pleiteia a resolução do instrumento particular de cessão de direitos, assim como a condenação do réu ao pagamento das perdas e danos , incluindo os frutos da coisa comum.
Na contestação, o réu argüiu a prescrição (CC/1916, art. 178, §§ 8º e 9º, inciso V) e a improcedência do pedido inicial. Reconveio, pretendendo haver da autora reconvinda indenização pela conservação e manutenção do imóvel durante o período, reembolso das quantias relativas ao IPTU e às taxas condominiais e, ainda, das importâncias emprestadas para que ela pudesse adquirir o apartamento onde reside.
A autora reconvinda rebateu a pretensão do réu reconvinte.
Os litigantes concordam com o julgamento antecipado, visto que a matéria controvertida é de direito e os documentos necessários estão nos autos.
DECIDA.
CONCURSO PARA O CARGO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - 2008
PROVA DE DIREITO COMERCIAL
Examinador: Dr. Thales Poubel Catta Preta Leal
QUESTÃO 02
Danilo, Marques, Leandro e Thiago, brasileiros, maiores, casados, constituíram, na forma da lei, uma companhia fechada denominada CAM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, cada qual subscrevendo e integralizando 25% (vinte e cinco por cento) das ações ordinárias nominativas. Esta sociedade empresária tem como objeto social “a participação em outras sociedades e exploração do ramo imobiliário”. Saliente-se que todos os sócios possuíam casas próprias e, na ocasião
da constituição da sociedade, não possuíam dívidas pessoais. Desse modo, cada um dos sócios, de forma regular, instituiu através de escritura pública suas respectivas casas como bem de família, bem como as ações que lhes pertenciam na sociedade anônima em questão. Os títulos de instituição dos bens de família foram devidamente registrados no Registro de Imóveis, bem como no livro de registro de
ações nominativas.
O art. 13 do estatuto da CAM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A prevê expressamente que: “as ações poderão ser livremente alienadas para terceiros, sem a necessidade de conferir direito de preferência aos demais acionistas”. Thiago, em virtude de desgastes pessoais com os demais sócios e por discordar de certas diretrizes administrativas, pretendia se retirar da sociedade. Contudo, sua esposa, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pensando nos filhos, não concordava, em absoluto, com a retirada do marido da sociedade, dizendo-lhe, expressamente, que não permitiria que ele vendesse suas ações.
Sabendo-se que: i) o estatuto da sociedade previa que ela seria por prazo indeterminado e não previa qualquer hipótese de dissolução da sociedade; ii) a companhia é extremamente lucrativa e distribui, de forma regular, dividendos aos seus acionistas; iii) não existe qualquer vínculo de parentesco entre os acionistas em questão; iv) há diversas pessoas interessadas na aquisição das ações de Thiago, pergunta-se: a esposa de Thiago poderia impedir a venda das ações do marido?
Thiago poderia ingressar com uma ação de dissolução parcial da sociedade? (no máximo, 20 linhas)