Terça-feira, 6 de setembro de 2005
06:22 - STJ determina rejulgar processo de furto de jóias de cofre do Banespa, para aplicar o CDC
Sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em que se delineia a responsabilidade objetiva da instituição financeira, deveria ter sido garantido à lesada o direito à inversão do ônus da prova, e não exigida a produção de prova impossível, como a exigência de comprovar que os bens se encontravam no cofre furtado. Foi essa a decisão, unânime, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, com base em voto da presidente do colegiado, ministra Nancy Andrighi, acolheu recurso especial interposto pela brasileira naturalizada Rywka Jalonetsky, do Ibirapuera, São Paulo, contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa.
O entendimento da Turma é que está evidente a omissão do acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, devendo, portanto, o processo a ele retornar para que analise as omissões apontadas em relação à aplicação do CDC ao caso.
A dentista aposentada, polonesa de origem judaica, moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco, em razão de haverem sido furtadas, nas dependências da instituição financeira, todas as suas economias, guardadas em um cofre que alugara justamente por não querer mais guardá-las em casa, com medo da violência.
Ela era possuidora de um dos 224 cofres que foram furtados em junho de 2001, quando os ladrões passaram a madrugada de domingo para segunda arrombando o setor de cofres particulares da agência do Banespa no bairro dos Jardins. Só do cofre alugado por Rywka conseguiram levar R$ 268.885,00, entre jóias raras, relógios antigos, barras de ouro e dólares.
Tanto a sentença quanto o acórdão do TAC/SP que a manteve julgaram improcedente a ação movida pela dentista aposentada, por entender não existirem no processo provas de que os bens por elas listados estavam efetivamente guardados no cofre alugado. Não havendo, portanto, comprovação do prejuízo alegado, a Oitava Câmara do TAC/SP julgou improcedente a ação de indenização, condenando-a em 10% de honorários advocatícios sobre o valor dado à causa.
Mas, ao examinar o recurso especial que Rywka Jalonetsky interpôs contra essa decisão, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, ao não se manifestar sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, o tribunal recorrido incorreu em omissão, mesmo depois de haver sido provocado a examinar a matéria por meios de recurso de embargos de declaração. Do mesmo modo, sendo aplicável o CDC ao caso, não seria possível, em face da inversão do ônus de provar, exigir que a aposentada fizesse prova de todos os valores que se encontravam no cofre, pois caberia ao Banespa, e não à cliente, fazer a prova de que não se encontravam no cofre alugado.
Por isso, em voto que foi acompanhado pelos ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito, acolheu o recurso da cliente do banco, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o tribunal paulista analise as omissões apontadas em relação à aplicação do CDC ao caso.
Viriato Gaspar
(61) 3319-8586
DECISÃO. NA ÍNTEGRA:
RECURSO ESPECIAL Nº 769.879 - SP (2005/0112193-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : RYWKA JALONETSKY
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
EDUARDO BOCUZZI E OUTROS
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADO : JANAINA CASTRO FELIX NUNES E OUTROS
EMENTA: Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Furto à agência bancária. Contrato de locação de cofre. Não comprovação do dano. Aplicação do CDC. Prova impossível. Embargos de declaração. Omissão. Existência. - Presentes omissões no acórdão recorrido ao não analisar questões referentes à incidência do CDC à espécie, com a conseqüente inversão do ônus da prova, cuja natureza da matéria é de ordem pública, como também no que toca à exigência de produção de prova reconhecidamente impossível, sem aplicar as regras de experiência comum previstas no art. 335 do CPC. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentou oralmente o Dr. Cássio Scapinella Bueno, pelo recorrente.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2005 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora.
RELATÓRIO
Recurso especial interposto por RYWKA JALONETSKY, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo 1ºTAC/SP.
Ação: de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela recorrente em face do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, em virtude de furto nas dependências de agência da instituição financeira ora recorrida, na qual figurava como locatária de um dos 224 cofres violados.
Aduz que mantinha no cofre, objeto de arrombamento, jóias, relógios, barras de ouro e dólares, cujo valor total estimado é de R$ 268.855,00 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e cinqüenta e cinco reais).
Pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor já indicado e, por danos morais, em importância a ser arbitrada pelo Juízo.
Sentença: o pedido foi julgado improcedente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, com a seguinte ementa:
(fl. 354) - "RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais e morais - Cofre de aluguel - Furto - Ausência de prova de que os bens reclamados estavam guardados no cofre locado - Prejuízo não comprovado - Indenizatória improcedente - Sucumbência mantida - Recurso improvido."
Embargos de declaração: rejeitados (fl. 376).
Recurso especial: alega que:
i) os acórdãos recorridos violaram os arts. 6º, VI, VIII e 14 do CDC; 159 do CC/16; 332 e 335 do CPC e dissentiram de precedentes jurisprudenciais, porque reconheceram a responsabilidade objetiva do banco, ao mesmo tempo em que exigiram produção de prova impossível, quando deveriam aplicar a inversão do ônus da prova;
ii) o acórdão nos embargos de declaração violou os arts. 476 e 535, II do CPC, porque julgou em descompasso com precedente exarado pelo próprio 1ºTAC/SP, não instaurou incidente de uniformização de jurisprudência, e não enfrentou todas as matérias suscitadas pela recorrente;
iii) houve violação art. 20, § 4º do CPC, por não terem sido arbitrados os honorários advocatícios de forma eqüitativa, pugnando, assim, pela redução do valor fixado.
Contra-razões: fls.461/486.
É o relatório.
VOTO
- Da violação ao art. 535, inc. II do CPC e do dissídio
Alega a recorrente que o acórdão impugnado não apreciou a matéria jurídica versada nos arts. 6º, VI, VIII e 14 do CDC; 159 do CC/16; 332 e 335 do CPC, tendo em vista que, embora o i. Juiz tenha reconhecido expressamente a responsabilidade objetiva do banco na forma do art. 14 do CDC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial porque ausente a comprovação do dano. Contudo, com a aplicação do CDC à espécie haveria necessidade de determinar-se a inversão do ônus da prova, o que não aconteceu. Assim, ao exigir a produção de prova reconhecidamente impossível, deixou de aplicar as regras de experiência comum previstas no art. 335 do CPC. Tal debate não foi aberto em 2º grau de jurisdição a despeito das alegações da recorrente.
Verifica-se, portanto, que o 1ºTAC/SP, ao não se manifestar acerca das referidas matérias jurídicas, apesar de expressamente instado a fazê-lo quando da interposição da apelação e, posteriormente, dos embargos de declaração e, reconhecendo-se o relevo das questões para o deslinde da controvérsia notadamente quanto à incidência do CDC, cuja natureza da discussão é de ordem pública, forçoso se reconhecer o hiato insuperável na prestação jurisdicional, com a conseqüente existência de violação ao art. 535, II do CPC.
Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar os acórdãos recorridos e determinar que o 1ºTAC/SP analise as apontadas omissões em relação à aplicação do CDC à espécie.
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