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Julgado do STJ - Renúncia à pensão alimentícia em separação impede nova ação


Renúncia à pensão alimentícia em separação impede ação
posterior para obtê-la

Publicado em 21 de Setembro de 2005 às 11h21


A renúncia à pensão alimentícia firmada em acordo de
separação devidamente homologado é válida e eficaz,
não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou voltar a
pedir o encargo posteriormente. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que julgou a ex-mulher carecedora da ação ao pretender
pedir em juízo a pensão a que renunciara
anteriormente. O processo foi extinto sem julgamento
de mérito.

"Esse julgamento permite que seja aberta uma grave
reflexão no sentido de alertar as mulheres deste País
a respeito do que são levadas a assinar, muitas vezes
desconhecendo o teor ou as implicações futuras daquilo
que está redigido no acordo de separação", destacou a
Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

O Tribunal de Justiça paulista havia entendido que o
direito do cônjuge à pensão é irrenunciável conforme
disposto no artigo 404 do Código Civil de 1916, que
fundamenta a Súmula 379/STF. A Ministra esclareceu, no
entanto, que o artigo está contido no capítulo que
versa sobre os alimentos fundados no parentesco. Já
entre marido e mulher, que não são parentes, "o
direito a alimentos assenta-se na obrigação de mútua
assistência, [...] que cessa com a separação ou
divórcio, salvo nos casos que a lei excepciona",
completou a relatora.

Citando precedentes, a Ministra afirmou: "Daí decorre,
em inexorável conclusão, que cláusula de renúncia de
alimentos, constante em acordo de separação ou
divórcio, é válida e eficaz, não permitindo ao cônjuge
que renunciou a pretensão de ser pensionado, ou voltar
a pleitear o encargo."

O entendimento do TJ-SP, nesse caso, divergiu da
jurisprudência do STJ sobre o tema, obrigando sua
reforma, para reconhecer a ilegitimidade da autora
para pleitear os alimentos, se renunciou expressamente
a eles em acordo homologado quando da separação
judicial. A autora foi condenada ainda ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
dado à causa e custas processuais.  

 

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