Quinta-feira, 9 de setembro de 2010  

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ENUNCIADOS DE DIREITO DO CONSUMIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO


Enunciados de Direito do Consumidor e seguro obrigatório são aprovados no Órgão Especial
Fonte: Tribunal de Justiça - RJ

Os seis enunciados de Direito do Consumidor e três dos enunciados sobre seguro obrigatório propostos no encontro de desembargadores ocorrido em Búzios, em maio deste ano, foram aprovados dia 10 de outubro pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio. Com a aprovação, eles foram incluídos na súmula de jurisprudência do TJRJ.

"Embora não tenha um caráter vinculante, ou seja, nenhum dos magistrados esteja obrigado a segui-la, a súmula serve de rumo ao julgador e aos advogados, indicando o entendimento do Tribunal sobre determinado assunto", explicou o diretor-geral do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça (Cedes), desembargador Walter Felippe DAgostino, organizador do evento.

O encontro reuniu 86 desembargadores em um fim de semana para discutir 63 propostas de enunciados que dividiam as opiniões dos magistrados. O objetivo do evento foi uniformizar o entendimento sobre matérias relativas a Direito do Consumidor, Direito Administrativo, Civil e Comercial, visando a agilizar processos na Justiça fluminense.

Enunciados aprovados:

DIREITO DO CONSUMIDOR

1 - Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito

2 - A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito

3 - A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença

4 - Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo

5 - A comunicação, a que se refere o art. 43, § 2°, do Código do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor, no endereço constante do contrato

6 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar

SEGURO OBRIGATÓRIO

26 - A quitação passada pelo beneficiário da indenização, prevista na Lei n° 8.441, de 13/07/02, cujo caráter social autoriza sua aplicação a fatos a ela anteriores, somente alcança os valores recebidos

27 - A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral

28 - A indenização securitária prevista na Lei n° 6194, de 19 de dezembro de 1974, é mero parâmetro e não contrasta com o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, desde que a condenação seja estabelecida pela sentença em moeda corrente.

  

 

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