COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. HERANÇA. ALIMENTOS. INVENTÁRIO.
Ao se encerrar o inventário com trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória, o espólio deixa de existir e as ações proposta contra aqueles detentores dos bens inventariados não se subordinam mais aos ditames do art. 96 do CPC. Assim, a ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança e alimentos é da competência do foro do domicílio ou da residência do alimentando (Súm. n. 1-STJ). Há que prevalecer, no caso, a regra especial do art. 100, II, daquele código. CC 51.061-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2005.
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