Quinta-feira, 9 de setembro de 2010  

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Julgado do STJ - Relativização da coisa julgada


Acórdão
RESP 226436 / PR ; RECURSO ESPECIAL
1999/0071498-9
Fonte
DJ DATA:04/02/2002 PG:00370
RBDF VOL.:00011 PG:00073
RDR VOL.:00023 PG:00354
RSTJ VOL.:00154 PG:00403
Relator
Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Ementa
PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REPETIÇÃO DE AÇÃO
ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE TEVE SEU PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR
FALTA DE PROVAS. COISA JULGADA. MITIGAÇÃO. DOUTRINA. PRECEDENTES.
DIREITO DE FAMÍLIA. EVOLUÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
I – Não excluída expressamente a paternidade do investigado na
primitiva ação de investigação de paternidade, diante da
precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a
caraterizar tanto a paternidade como a sua negativa, e considerando
que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame pelo DNA ainda
não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se
o ajuizamento de ação investigatória, ainda que tenha sido aforada
uma anterior com sentença julgando improcedente o pedido.
II – Nos termos da orientação da Turma, "sempre recomendável a
Realização de perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque
permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de
certeza" na composição do conflito. Ademais, o progresso da ciência
jurídica, em matéria de prova, está na substituição da verdade ficta
pela verdade real.
III – A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no
Caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in
rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando
estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca
sobretudo da realização do processo justo, "a coisa julgada existe
como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e
as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela
mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade
de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque
sem Justiça não há liberdade".
IV – Este Tribunal tem buscado, em sua jurisprudência, firmar
posições que atendam aos fins sociais do processo e às exigências do
bem comum.
Data da Decisão
28/06/2001
Orgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no
Julgamento, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
Taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros
Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho
Júnior.
  

 

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