Quinta-feira, 9 de setembro de 2010  

Perfil do Professor
Artigos do Professor
Livros do Professor
Artigos de Convidados
Professor Tartuce Indica
Material de aula
Blog do Professor
Legislação
Enunciados CJF
Jurisprudência
Questões de Concursos
Seção do Processo Civil
Comentários
Sites de Interesse

 

 

Julgado - Contrato de Gaveta legitima cessionário a requerer a revisão de financiamento do SFH.


Decisão do STJ

"Contrato de gaveta" legitima cessionário a requerer revisão de financiamento no SFH

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que entendeu ser o comprador por "contrato de gaveta" parte legítima para requerer a revisão de cláusulas de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão unânime firma o entendimento da Turma no mesmo sentido.

Afirma a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, que a Lei nº 10.150/2000, em seu artigo 22, estabelece que "o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS [Fundo de Compensação de Variações Salariais], inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada ao FGTS".

A norma também alterou o artigo 2º da Lei nº 8.004/90, que passou a ter a seguinte redação: "Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo m! ensal".

"Ora", esclarece o voto da ministra Eliana Calmon, "se a transferência, nos contratos com cobertura do FCVS, se opera com a simples substituição do devedor, sub-rogando-se o adquirente nos direitos e deveres, inegavelmente tem ele legitimidade para discutir em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos."

Processo: REsp 705231

Murilo Pinto (Superior Tribunal de Justiça)
  

 

Desde 18/1/2005 :. Todos os direitos reservados © :. Flávio Tartuce