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Julgado do STJ - Inversão do ônus da prova não obriga o banco a arcar com despesas da prova


Superior Tribunal de Justiça
14/04/2005
Inversão do ônus da prova não obriga banco a arcar com despesas da prova
O dispositivo de inversão do ônus da prova, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor para beneficiar o consumidor e facilitar sua defesa, não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo consumidor. No entanto fica sujeita a instituição às conseqüências processuais que resultarem da não-produção da perícia requerida. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma, com base em voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, acolheu recurso do Citibank S/A, para reconhecer que o banco não poderia ser compelido a arcar com as despesas necessárias à produção da prova pericial requerida por alguns correntistas.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro havia entendido que o CDC, para garantir a igualdade entre as partes no processo, assegura ao consumidor, normalmente a parte mais frágil na relação de consumo, a inversão da obrigação de provar o que alega sempre que houver plausibilidade naquilo que apresenta como seu direito. Nada impede, no entendimento do TJ/RJ, que, quanto ao ônus financeiro, o juiz determine sua inversão, fazendo com que a instituição financeira responda pelo pagamento dos encargos necessários para a produção da prova pericial pedida pelo consumidor.

Ao acolher o recurso do Citibank, o relator do processo, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, argumentou que a jurisprudência do STJ já examinou as relações decorrentes dos contratos bancários, pondo-os sob o amparo do CDC. Entretanto essa circunstância não significa que o consumidor faça jus automaticamente ao benefício da inversão do ônus da prova.. Para o ministro, na verdade, o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova implica, tão-somente, a transferência para o fornecedor da obrigação de provar o seu direito para desconstituir as alegações apresentadas pelo consumidor em seu favor.

Mas isso não torna o fornecedor do serviço responsável pelo pagamento da prova requerida pelo consumidor. No máximo, sujeita-o às conseqüências processuais de sua não-produção. A inversão significa que passa para o réu, ou seja, o fornecedor do serviço, a incumbência de provar a inexistência dos defeitos alegados pelo consumidor. Para o relator do processo, embora a inversão do ônus da prova não implique inversão do ônus de adiantar o pagamento da remuneração do perito, se, por acaso, por falta desse adiantamento, a prova não for realizada, o fornecedor, como titular do ônus invertido, arcará com as conseqüências daí resultantes, sofrendo as conseqüências de sua omissão em custear as despesas necessárias. Todavia isso não implica a possibilidade de ser a instituição financeira compelida a adiantar tal pagamento.

Assim entendendo, acolheu o recurso do Citibank para desonerar o banco do dever de adiantar as despesas com o pagamento do perito requerido pelos correntistas, em voto que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Presidente da Turma, e Castro Filho. Processo: REsp 402399

  

 

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