Nome: Valdete Ronqui de Almeida • Data: 06/08/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Dr. Tartuce, boa tarde. Fui sua aluna no diex e fmb e admiro suas aulas. Gostaria que me indicasse material de estudo da Teoria do Adimplemento Substancial. obrigada VAldete
Nome: Andréa Luís • Data: 05/08/2009 • Cidade: Sao Joaquim da Barra • Estado: SP
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Professor Tartuce; Boa tarde! Primeiramente, obrigado pelas ricas aulas e site repleto de informações úteis. Muito o admiro e sinto-me privilegiado por poder assistir vossas aulas. Notei que em algumas aulas o professor usa um smartphone (ou palmtop)onde consulta legislação, julgados, etc. Gostaria de saber a marca e o modelo do aparelho para as vezes evitar de levar diversos códigos ou livros para onde quer que eu vá. Grande abraço e, mais uma vez, obrigado.
Nome: Bianca G. Pessanha • Data: 05/08/2009 • Cidade: Niterói • Estado: RJ
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Sou professora de Direito Civil da Universidade Estácio de Sá/RJ, e, se possível gostaria de obter a apostila de Responsabilidade Civil ou outro material de Direito Civil- Parte Geral, para enriquecer minhas aulas, tendo em vista que já utilizo e indico aos alunos da graduação as obras de sua autoria pela editora Método.Atenciosamente, ProfªBianca Pessanha
Nome: Tiago Ranieri de Oliveira • Data: 03/08/2009 • Cidade: Brasília • Estado: DF
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Boa tarde, professor! Parabéns por tudo!!! Gostaria de verificar a possibilidade do Sr. disponibilizar aqui no site a decisão do TRT 2ª que versa sobre dano social. Anotei na aula o seguinte número do processo: 1568/2007 , mas não consegui encontrar no site do respectivo TRT.
Nome: Simone Tavares • Data: 01/08/2009 • Cidade: Ribeirão Preto • Estado: SP
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Olá professor!!! O seu site está muito bom. Gostaria de parabenizá-lo! E aproveitar para sugerir um pouco mais de informações trabalhistas conciliadas com a sua área, tendo em vista que tb é professor no curso de Magistratura trabalhista. Abraços e até nas nossas aulas!
Nome: Clayton Galdino Campbell • Data: 31/07/2009 • Cidade: Belo Horizonte • Estado: MG
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Neste curso de férias que você tem ministrado sobre Direito Civil Contitucional, veem me trazer novas informações sobre o direito privado, ramo que tenho maior afinidade, mostrando umaa nova interretação do direito privado e mostrando que pensamentos que tinhamos sobre estes temas estão se tornando obsoletos.
Nome: Luis Eduardo Rodrigues Marques • Data: 31/07/2009 • Cidade: Curitiba • Estado: PR
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Novamente aproveito o ensejo para parabenizá-lo pelas felizes e pontuais considerações na semana do Curso de D. Civil Constitucional ministrado no FMB. Conforme mencionado na aula de ontem, a tendência do futuro é a contratualização do Direito. Mas até que ponto isso não importa em reviver o contratualismo liberal (onde tudo foi reduzido a contrato, inclusive o contrato de trabalho)? Acredito que a autocomposição das questões da sociedade (que acredito poder se dar pelo pelo pano de fundo contratual) pressupõe a noção de paridade (inclusive a econômica), situação esta raramente encontrada em países como o Brasil. Acredito que a intervenção estatal (não apenas quantitativa, mas também qualitativa) deve ser incentivada em favor dos excluídos e marginalizados. Gostaria que o professor comentasse a consideração. Grato
Nome: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA • Data: 31/07/2009 • Cidade: GOIANIA • Estado: GO
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Estou assistindo suas aulas no curso de férias do FMB. Estou gostando muito, o nível está bastante elevado. Gostaria que comentasse, na aula de hoje, se possível, sobre o princípio da boa fé objetiva como limitador ao vedar o exercício abusivo de posições jurídicas.
Nome: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA • Data: 31/07/2009 • Cidade: GOIANIA • Estado: GO
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Caro prof. estou gostando muito do curso de férias. Gostaria que comentasse, na aula de hoje, sobre o princípio da boa fé objetiva como limitador ao vedar o exercício abusivo de posições jurídicas.
Nome: Paulo Brandão • Data: 31/07/2009 • Cidade: Manaus • Estado: AM
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Eu gostei demais das aulas via satelite da FMB, e eu nunca vi alguém tão focado na atualidade de Direito Civil, como o Professor Tortuce. Parabéns professor. Minha visão destes cursos via satelite era uma totalmente contrária, mas com essa semana de aula que termina hoje, termino dizendo que a FMB e seus profssionais estão de Parabéns. Sucesso a Todos.
Nome: wilson garcia • Data: 30/07/2009 • Cidade: brasilia • Estado: DF
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Estou assistindo sua aulas no curso de férias de Direito Civil Constitucional, não sou muito chegado a Direito Civil, pois estou tentando concurso de Delegado, mas estou adorando suas aulas, não é decoreba e sim raciociono juridico elevado estou muito ansioso para que comece o curso de Delega Federal. Parabens professor sua didática é excelente.
Nome: Luis Eduardo Rodrigues Marques • Data: 29/07/2009 • Cidade: Curitiba • Estado: PR
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Quero parabenizá-lo pelo curso "D. Civil Constitucional" ministrado pelo FMB pela iniciativa, didática e conteúdo. Apenas gostaria de fazer uma consideração. No que concerne ao caso do show do milhão, acredito não ser o caso da teoria da perda de uma chance. O que eu vizualizo neste caso é um abuso de direito (art. 187, CC), eis que a pergunta elaborada não tinha resposta. O programa, ao apresentar uma questão (como meio de atingir o valor milionário) fora elaborada de forma inexequível (aqui o exercício abusivo), à medida que havia impossibilidade de resolução (ningúem poderia respondê-la). Além disso, penso que a indenização de 25% deferida pelo STF é equivocada, pelo fato de que a pergunta não tinha 1/4 de resposta certa (não havia alternatíva correta). Aplicaria-se aqui a mesma sistemática de concurso - pergunta sem resposta - anulação. Apenas mais uma consideração: compreendo que a teoria da perda de uma chance é limitativa (se levar em consideração o percentual de 50%). Contudo, penso que tal teoria é apenas uma hipótese de ocorrência do dano moral, eis que, situações fáticas podem ensejar a viabilidade de aquisição de um direito (ou status de benefício) estando em uma zona cinzenta da reparação puramente civil nos moldes como a conhecemos hj. Acredito que a situação fática possa induzir a necessidade da observância da teoria, mas necessariamente dentro do campo da responsabilidade civil (moral ou até mesmo patrimonial). Agradeço enormemente a oportunidade e certamente estudarei os artigos e considerações elaboradas pelo professor.
Nome: Flavia Cardoso • Data: 29/07/2009 • Cidade: Recife • Estado: PE
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bom dia Prof. Flávio, faço parte da turma do curso da FMB em RECIFE e gostaria de saber se o sr. conhece alguma jurisprudencia que fale sobre PRESCRICAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA e ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO
Nome: Flavia Cardoso • Data: 29/07/2009 • Cidade: Recife • Estado: PE
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Bom dia prof. Flávio, faço parte da turma do curso de Direito Civil Constitucional e gostaria de uma ajuda: Saberia me informar alguma jurisprudencia que contenha PRESCRICAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA e CANCELAMENTO/ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO? Obrigada!
Nome: marcos aurelio vasques • Data: 25/07/2009 • Cidade: Cachoeiro de Itapemirim • Estado: ES
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ola!professor tartuce gostaria que o senhor se possível me enviasse um comentário sobre o art 618cc que está dando tanta polemica no mundo juridico...
Nome: daniel • Data: 20/07/2009 • Cidade: Rio de Janeiro • Estado: RJ
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Muito bom ter um site como esse, pois permite acessar provas de importantes concursos gratuitamente.além,é claro, de poder contar com os valiosos esclarecimentos do professor Flávio Turce. seria de enorme valia que os gabaritos das respectivas provas tivessem também acessíveis. De qualquer forma parabéns pelo site.saudações, Daniel Cavalieri.
Nome: Cristina • Data: 19/07/2009 • Cidade: Santos • Estado: SP
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Caro Professor Flávio Tartuce, Em primeiro lugar gostaria de parabenizá-lo pela obra de Direito Civil que muito tem nos auxiliado na luta pela aprovação no concurso público. Estava estudando Direito Civil, pelo Vol. IV, do Manual de Direito Civil do Sr., quando, na página 205, observei que o Sr. discorrendo sobre a perda da propriedade, elenca entre as hipóses de perda a desapropriação. No tópico aludido, o Sr. afirma: "Sem prejuízo disso, é importante dizer que o artigo 8º da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) trata da desapropriação pelo não pagamento do Imposto Predial e Territoria Urbano (IPTU) progressivo." Caro professor, data máxima vênia, tenho minhas dúvidas quanto à existência nosso sistema jurídico de tal espécie de desapropriação (por inadimplemento de IPTU. A desapropriação decorre do descumprimento da função social da propriedade urbana. Trata-se, com efeito, ao lado da edificação e parcelamento compulsórios e do IPTU progressivo no tempo, de um instrumento concedido ao poder público municipal para compelir o proprietário de imóvel urbano a atender ao dispositivo constitucional que impõe a propriedade o cumprimento de sua função social. Tanto é assim que, se o imóvel urbano cumprir sua função social, ainda que inadimplente quanto à obrigação de pagar o referido tributo não haverá desapropriação sancionatória, mas execução fiscal e eventual penhora do imóvel para satisfação do débito tributário. O proprietário poderá em tal hipótese ver-se despojado de seu imóvel, mas não em decorrência de desapropriação. Gostaria de pedir ao Sr. que consideraça minha ponderação e esclarecesse minhas dúvidas. Desde já agradeço a atenção. Um forte abraço. Cristina.
Nome: Danilo Caetano • Data: 16/07/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor, estudando a matéria da Professora Cristiana, acerca dos direitos da personalidade, tive uma dúvida em relação à questão dos transplantes: é possível aplicar o binômio necessidade-possibilidade nesse caso? Pensei em necessidade da pessoa que recebe o órgão e possibilidade do doador, já que a lei é clara ao proibir doações que impliquem em risco ao doador e que não sejam imprescindíveis àquele que recebe o órgão. Se possível, haveria alguma forma de aplicar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade? Tentei traçar um paralelo entre alimentos e doação de órgãos, mas não sei se realmente há pontos de interseção entre eles. Valeu, professor! Ass: Danilo, "figura", torcedor de vários times e aluno do curso FMB anual estadual matutino na paulista.
Nome: Walter Franco • Data: 15/07/2009 • Cidade: • Estado: SP
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Prezado Dr. Flávio Tartuce, É com devido respeito que venho solicitar qual a possibilidade de se realizar um evento, onde o Dr. Flávio possa participar como um de nossos palestrantes e quais os custos para isso, caso tenha custos. Atenciosamente, Walter Leonardi 91-88548707 walter.leonardi@franco.adv.br
Nome: Arnulfo Pierote Silva • Data: 05/07/2009 • Cidade: São Paulo • Estado: SP
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Professor Tartuce, fui seu aluno no curso do FMB, estou estudando direito civil pela sua coletânea. Mas tenho uma dúvida, e gostaria que o Sr. esclarecesse, pois o Sr. abre esse espaço no seu site (não posso deixar de falar que esse gesto demonstra a importância que o Sr. tem para com o aluno; gesto louvável) Pois bem, no seu livro Direito Civil, V3 (Teoria Geral dos contratos e contratos em espécies) o Sr. diz na pág. 100 que o juiz pode conhecer de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de adesão, por este motivo a regra passaria a ser de incompetência absoluta, com efeito motivaria a declinação de competência pelo próprio juiz, o que se justifica nos termos do art. 424 do CC, cc, com art. 112 do CPC parágrafo único. Entretanto, no art. 114 do CPC, diz que se trata de uma faculdade do juiz, ou seja, caso declare nula a cláusula de eleição de foro no contrato de adesão, pode não declinar de sua competência, de forma que caberá à parte opor por meio de exceção, no prazo, sob pena de prorrogação de competência. Por tanto, parece que a regra do art. 112, parágrafo único, continua sendo de incompetência relativa? Embora seja uma exceção à regra da súmula 33 do STJ, que diz que é defeso ao juiz declinar-se da competência relativa de ofício, caberá o réu alegá-la. Segundo o processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ainda que declarada nula a cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão, seria uma incompetência relativa e não absoluta, ele diz ainda, que o legislador criou uma situação hibrida. Se o Sr. puder se manifestar, ficaria agradecido e esclarecido, obrigado...